A Resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT nº 754, de 26/08/2015 regulamentou os procedimentos para concessão do Seguro-Desemprego para os empregados domésticos dispensados sem justa causa.
Entre os requisitos para requerer o benefício, destaco:
Ter sido empregado doméstico por pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego.
O valor do benefício corresponderá a um (1) salário-mínimo e será concedido por um período máximo de 3 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses.