Empresas do segmento Contrução Civil – Simples Nacional

RESOLUÇÃO CGSN Nº 131, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2016
(Publicado(a) no DOU de 12/12/2016, seção 1, pág. 16)
Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011

Art. 25-A. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V e V-A sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 18. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18)
(Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 117, de 02 de dezembro de 2014)

§ 17. No caso de prestação dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003, o valor: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 23; Lei Complementar nº 116, de 2003, art. 7º, § 2º, inciso I, e Lista de Serviços, itens 7.02 e 7.05)
(Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 131, de 06 de dezembro de 2016)
I – dos serviços será tributado de acordo com o Anexo III ou Anexo IV desta Resolução, conforme o caso, permitida a dedução, na base de cálculo do ISS, do valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço, observando-se a legislação do respectivo ente federado;
(Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 131, de 06 de dezembro de 2016)
II – dos materiais produzidos pelo prestador dos serviços no local da prestação de serviços será tributado de acordo com o Anexo III ou Anexo IV desta Resolução, conforme o caso; e
(Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 131, de 06 de dezembro de 2016)
III – das mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços será tributado de acordo com o Anexo II desta Resolução.
(Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 131, de 06 de dezembro de 2016)
NOTA: LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003:
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

Consulta website:
RESOLUÇÃO CGSN Nº 131, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2016
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=79131

RESOLUÇÃO CGSN Nº 94, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011 HTTP://NORMAS.RECEITA.FAZENDA.GOV.BR/SIJUT2CONSULTA/LINK.ACTION?IDATO=36833&VISAO=ANOTADO, EM 12/12/2016.