Distribuição de Lucros: Entenda e atenda à legislação.
Para efeitos do Simples Nacional, a distribuição de lucros com isenção, ao titular ou sócio de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) optante por esse regime tributário, encontra respaldo legal na Lei Complementar nº 123/2006, art. 14, e na Resolução CGSN nº 94/2011, art. 131.
Segundo o artigo 131,os valores, efetivamente pagos ou distribuídos, a título de lucros, ao titular ou sócio de ME ou de EPP optante pelo regime do Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados, são isentos do imposto de renda na Fonte e na declaração de ajuste anual do beneficiário.
Essa isenção está limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais sobre a receita bruta mensal
(§ 1º Art. 131) A isenção de que trata o caput fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14, § 1º)
Veja, abaixo, os percentuais que trata o § 1º Art. 131) :
Percentuais por atividades
1,6% Revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural
8% Prestação de serviços de transporte de cargas
16% Prestação de serviços de transporte municipal de passageiros
32% Prestação de serviços em geral
8% Demais atividades
IMPORTANTE: Esse limite não se aplica no caso de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e esta evidenciar lucro superior.
(§ 2º do Art. 131:O disposto no § 1º não se aplica na hipótese de a ME ou EPP manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14, § 2º)