IRPF: CUIDADO COM ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO
O patrimônio do contribuinte pode sofrer diminuição (decréscimo patrimonial) ou aumento (acréscimo patrimonial).
Para fins tributários, o acréscimo patrimonial somente poderá ser justificado com base no total dos rendimentos e receitas líquidas, sejam eles tributáveis, não tributáveis ou sujeitos à tributação exclusiva na fonte, acrescido de outras receitas (como a venda de bens integrantes do patrimônio do próprio contribuinte).
Portanto, a soma dos rendimentos líquidos deverá, sempre, ser superior ao acréscimo patrimonial no respectivo período. Caso contrário, se o aumento for superior ao total de rendimentos declarados, caracteriza-se como “acréscimo patrimonial a descoberto”, tributável pelo imposto de renda, conforme artigo 55, XIII, do RIR/99.
O acréscimo patrimonial a descoberto consiste justamente na comparação entre a renda líquida e a variação patrimonial do contribuinte, de modo que:
(a) se renda líquida > acréscimo patrimonial = acréscimo coberto
(b) se renda líquida < acréscimo patrimonial = acréscimo patrimonial a descoberto. ERRO E RETIFICAÇÃO Nem todo acréscimo patrimonial a descoberto resulta de sonegação fiscal, pois pode ter origem em erro de preenchimento da declaração de rendimentos ou da declaração de bens. Nesses casos, a sua retificação ou a mera comprovação do erro à autoridade fiscal afasta a tributação, posto que acréscimo patrimonial a descoberto não houve. PLANILHA MENSAL DE FLUXO DE CAIXA Nesta planilha são expressas as entradas e saídas de recursos financeiros do declarante. Assim, incluem-se os rendimentos (honorários e salários, as doações recebidas e ganhos de capital, dentre outros), doações recebidas, empréstimos obtidos, as despesas (INSS, doações pagas, prejuízos na alienação de bens, despesas médicas, odontológicas, de instrução e outros pagamentos efetuados) e amortizações de empréstimos. Exemplo: ENTRADAS: 1. Rendimentos de pessoas físicas R$ 5.000,00 2. Rendimentos de pessoas jurídicas R$ 10.000,00 3. Empréstimo bancário obtido no mês (valor líquido) R$ 15.000,00 4. Rendimentos não tributáveis R$ 4.000,00 5. Rendimentos tributados exclusivamente na fonte R$ 1.000,00 Total de entradas (1+2+3+4+5) R$ 35.000,00 SAÍDAS: 1. Despesas de instrução R$ 1.500,00 2. Despesas médicas R$ 1.000,00 3. Outros pagamentos (honorários, comissões, condomínios, doações etc.) R$ 1.500,00 4. Contribuições ao INSS e Previdência Privada R$ 1.000,00 5. Pagamentos de Tributos (IRF, Carnê-leão, IPTU, etc.) R$ 2.000,00 Total de saídas R$ 7.000,00 Rendimento Líquido do mês (entradas menos saídas) R$ 28.000,00 No exemplo, o contribuinte teve uma renda líquida de R$ 28.000,00; em consequência, o seu patrimônio somente poderá ter aumentado até R$ 28.000,00, naquele mês. Qualquer aumento acima desse valor constituirá acréscimo patrimonial a descoberto. Admitindo-se que o patrimônio (bens e direitos) do referido contribuinte cresceu, no mês, em R$ 38.000,00, temos um acréscimo patrimonial a descoberto de R$ 38.000,00 - R$ 28.000,00 = R$ 10.000,00 Este valor de R$ 10.000,00 será tributado pelo imposto de renda, como rendimento omitido. Daí a importância do contribuinte elaborar com atenção sua declaração, procurando, sempre, atentar para incluir os rendimentos que originaram possíveis variações patrimoniais. OUTROS DETALHAMENTOS - JURISPRUDÊNCIA Para obter outros detalhamentos sobre a matéria, acesse o tópico Acréscimo Patrimonial a Descoberto no Guia Tributário Online. fonte: consulta website:http://www.portaltributario.com.br/guia/acrescimo_patr_descob.html Acessado em 17/03/2017