Reconhecimento Contábil do Trabalho Voluntário
O Art. 1o da Lei 9.608 de 1998 define serviço voluntário:
Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.
(Redação dada pela Lei nº 13.297, de 2016)
O Art. 2o da Lei 9.608 de 1998 define o Termo de Adesão ao Trabalho Voluntário:
O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício
A Resolução CFC nº 1.409 de 2012 aprova a ITG 2002, que reconhece o trabalho voluntário.
O trabalho voluntário, inclusive de membros integrantes dos órgãos da administração, no exercício de suas funções, deve ser reconhecido pelo valor justo da prestação do serviço como se tivesse ocorrido o desembolso financeiro.
Portanto, no plano de contas da entidade deverão estar elencadas:
Receitas Operacionais:
Trabalho Voluntário
Despesas Operacionais:
Trabalho Voluntário
Palavras-chave:
Artigo 1º d Lei 9608 de 1998;
Termo de Adesão ao Trabalho Voluntário;
Resolução CFC nº 1409/12;
Reconhecimento (ITG 2002-Reconhecimento 19)
Fundamentos legais: os citados no texto