EFD-REINF
RESUMO
A EFD-REINF Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais, para as As entidades integrantes do Grupo 2 – Entidades Empresariais, do Anexo V da Instrução Normativa 1.634 RFB/2016 com faturamento no ano de 2016, menor ou igual a R$ 78.000.000,00 e as entidades integrantes do Grupo 3 – Entidades Sem Fins Lucrativos, tributadas como imunes e isentas, como exemplo as Associações de Pais e Mestres – APM será obrigatória a partir do mês de novembro de 2018.
A EFD-REINF tem por objetivo a escrituração de:
a) rendimentos pagos e retenções dos impostos, a saber:
IRRF-IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE;
PIS/COFINS/CSLL.
b) Aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada
EFD-REINF
O que é
A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais EFD-Reinf é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, a ser utilizado pelas pessoas jurídicas e físicas, em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
Tem por objeto a escrituração de rendimentos pagos e retenções de Imposto de Renda, Contribuição Social do contribuinte exceto aquelas relacionadas ao trabalho e informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas. Substituirá, portanto, o módulo da EFD-Contribuições que apura a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
A EFD-Reinf junto ao eSocial, após o início de sua obrigatoriedade, abre espaço para substituição de informações solicitadas em outras obrigações acessórias, tais como a GFIP, a DIRF e também obrigações acessórias instituídas por outros órgãos de governo como a RAIS e o CAGED.
Esta escrituração está modularizada por eventos de informações, contemplando a possibilidade de múltiplas transmissões em períodos distintos, de acordo com a obrigatoriedade legal.
Dentre as informações prestadas através da EFD-Reinf, destacam-se aquelas associadas:
– aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;
– às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas;
– aos recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
– à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;
– às empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011);
– às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional.
EMPRESAS OBRIGADAS
Estão obrigados a apresentar a EFD-Reinf os seguintes contribuintes:
• pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do artigo 31 da Lei 8.212/91;
Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009).
• pessoas jurídicas responsáveis pela retenção do PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
• pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
• produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;
• associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
• empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
• entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e
• pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.
Consultas website:
http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/1494, em 18/06/2018,às 09h41min; http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8212cons.htm, em 18/06/2018,às 09h50min
http://www.coad.com.br/busca/detalhe_31/211376/Atos_Legais, em 18/06/2018, às 09h56min
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INÍCIO DA VIGÊNCIA
A partir de 2018, a EFD-Reinf será transmitida ao Sped mensalmente até o dia 15 do mês subsequente ao que se refira a escrituração, observado o seguinte cronograma:
CONTRIBUINTES INÍCIO DA VIGÊNCIA
Entidades empresariais integrantes do Grupo 2 do Anexo V da IN 1.634 RFB/2016 discriminadas a seguir, cujo faturamento no ano de 2016 foi superior a R$ 78.000.000,00:
Empresa Pública – Sociedade de Economia Mista – Sociedade Anônima Aberta – Sociedade Anônima Fechada – Sociedade Empresária Limitada – Sociedade Empresária em Nome Coletivo – Sociedade Empresária em Comandita Simples – Sociedade Empresária em Comandita por Ações – Sociedade em Conta de Participação – Empresário Individual – Cooperativa – Consórcio de Sociedades – Grupo de Sociedades – Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira – Estabelecimento, no Brasil, de Empresa Binacional Argentino-Brasileira – Empresa Domiciliada no Exterior –Clube/Fundo de Investimento – Sociedade Simples Pura – Sociedade Simples Limitada – Sociedade Simples em Nome Coletivo – Sociedade Simples em Comandita Simples – Empresa Binacional – Consórcio de Empregadores – Consórcio Simples – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Empresária) – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Simples) – Sociedade Unipessoal de Advogados – Cooperativas de Consumo Fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2018
Entes públicos integrantes do Grupo 1 do Anexo V da IN 1.634 RFB/2016 Fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2019
Demais contribuintes Fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 2018
As entidades integrantes do Grupo 2 – Entidades Empresariais, do Anexo V da Instrução Normativa 1.634 RFB/2016 com faturamento no ano de 2016, menor ou igual a R$ 78.000.000,00 e as entidades integrantes do Grupo 3 – Entidades Sem Fins Lucrativos, do referido Anexo podem, opcionalmente, utilizar a EFD-Reinf para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2018, desde que o façam de forma expressa e irretratável. No Portal do eSocial, poderá ser feita a adesão ao Termo de Antecipação da Obrigatoriedade ao eSocial e à EFD-Reinf, via certificado digital do estabelecimento matriz.
OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional deverão aguardar ato específico do Comitê Gestor do Simples Nacional que estabelecerá condições especiais para apresentação da EFD-Reinf.
PESSOAS FÍSICAS
A Instrução Normativa 1.701 RFB/2017, com alteração da IN 1.767 RFB/2017, não fixou o início da vigência para apresentação da EFD-Reinf pelas pessoas físicas.