DIRF – DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE PESSOAS OBRIGADAS: A Dirf deve ser apresentada pelas pessoas físicas e as seguintes pessoas jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto de Renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário de 2020, por si ou como representantes de terceiros: estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes e as isentas (neste caso, inclui-se a APM).
Multa por atraso: R$500,00