A Caixa Econômica Federal regulamentou a forma de recolhimento do FGTS do empregado doméstico.
O recolhimento se dará através do DAE – Documento de Arrrecadação do eSocial.
O empregador doméstico deverá é obrigado a arrecadar e recolher até o dia 07 do mês seguinte as parcelas previstas no ítem 1.3 da Circular 694, de 25/09/2015, a seguir discriminadas:
1.3 O recolhimento unificado se dará mediante Documento de Arrecadação eSocial – DAE, e viabilizará o recolhimento mensal das seguintes parcelas incidentes sobre a folha de pagamento:
(a) 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
(b) 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do art. 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;
(c) 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;
(d) 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS;
(e) 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa, por culpa recíproca, na forma do art. 22 da Lei Complementar 150/2015; e
(f) imposto sobre a renda retido na fonte de que trata o inciso I do art. 7o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, se incidente.
Segue anexa a Circular Caixa 694 2015 para maiores esclarecimentos.