Criou-se as figuras do Salão-Parceiro e do profissional parceiro;
Obrigatoriamente, terá que ser firmado um Contrato de Parceria e homologado pelo sindicato e na ausência desse, pelo Ministério do Trabalho. Na falta do contrato será configurado vínculo empregatício;
O Profissional-Parceiro poderá ser qualificado como microempresário ou microempreendedor individual;
O Salão-Parceiro será o responsável pelo recolhimento dos tributos a seu cargo, bem como pela retenção e recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro.
Segue o fundamento legal: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/L13352.htm