Técnicas Procedimentais de Folha de Pagamento
Salário Proporcional ou Saldo de Salário
a) Trabalho parcial no mês (mensalistas)
Para o cálculo do salário proporcional ou do saldo de salário, no caso de cálculos rescisórios para os empregados mensalistas nos meses que contém o número de dias diferente de 30, devemos adotar o divisor pelo número exato de dias no mês, ou seja, fazer a divisão do salário por 28, 29 ou 31 dias, dependendo do respectivo mês.
Exemplo: Empregado admitido em 10/02/2019, trabalhou normalmente até o dia 28/02/2019, percebendo sua remuneração proporcional no mês de fevereiro de 2019.
Dados para cálculo do salário proporcional:
Salário Mensal: R$2.000,00
Dias trabalhados no mês de fevereiro: 19 dias (10/02 a 28/02)
Salário Proporcional = Salário Mensal/28*nº de dias trabalhados
Salário Proporcional = R$2.000,00/28*19
Salário Proporcional = R$1.357,14
b) Trabalho integral no mês (mensalistas)
Quanto aos mensalistas, quando trabalham o mês integral, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados, o valor do salário será sempre com base em 30 (trinta) dias.
Fundamento Legal:
O art. 64 da CLT dispõe:
“Art. 64 – O salário-hora normal, no caso do empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o artigo 58, por 30 vezes o número de horas dessa duração.
Parágrafo único. Sendo o número de dias inferior a 30, adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês.”
O art. 58 da CLT mencionado no dispositivo acima, dispõe sobre a duração normal do trabalho que não poderá ultrapassar a 8 (oito) horas diárias ou a quarenta e quatro horas semanais (entendimento da carga horária semanal por força do art. 7, XIII da CF).