Governo Federal, em 13/07/2017, através da Lei 13.467 sancionou a reforma trabalhista, que entra em vigor no dia 11/11/2017.
Acompanhe, a partir deste post, minhas considerações.
FGTS
Possibilita acordo para saque do FGTS na hipótese de extinção do contrato de trabalho, por acordo, entre empregado e empregador (Art. 484-A), a saber:
Aviso Prévio Indenizado: será devida apenas a metade dessa verba rescisória;
40% do saldo do FGTS (multa rescisória): será devido apenas metade do valor do saldo figurado na conta vinculada do trabalhador no FGTS.
Assim sendo, o saque na conta vinculada do trabalhador no FGTS figa limitado a 80% do valor dos depósitos.
IMPORTANTE: A extinção de Contrato por acordo não autoriza o ingresso do desempregado no Programa Seguro-Desemprego.