Com a revogação do § 1º do artigo 477 da CLT, a homologação da rescisão de contrato de trabalho, para empregado com mais de 1 ano de trabalho, será válida sem a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho.
Assim sendo, as rescisões poderão ser homologadas na própria empresa.
O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:
a) em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou
b) em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.
A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até 10 dias contados a partir do término do contrato.
Dispositivo Legal:
Parágrafos 1º, 4º e 6º do Art. 477 da Lei 13467/2017