Contribuição previdenciária e Imposto de Renda Retido na contratação de contribuinte individual

Contribuição previdenciária e Imposto de Renda Retido na contratação de contribuinte individual

1. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

Estão enquadrados como contribuinte individual, dentre outros segurados:

• aquele que presta serviços, de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego

Desde 1-4-2003, a empresa está obrigada a reter a contribuição previdenciária do segurado contribuinte individual, mediante desconto na remuneração que lhe for paga ou creditada.

O valor retido deve ser recolhido no Campo 6 da GPS – Guia da Previdência Social, juntamente com as demais contribuições da empresa, até o dia 20 do mês seguinte ao da competência, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia 20.

Exemplos Práticos:

a) Suponhamos que um contribuinte individual prestou serviço a uma empresa e cobrou a quantia de R$ 2.700,00. A contribuição previdenciária a ser retida pela empresa será apurada da seguinte forma:

11% de R$ 2.700,00 = R$ 297,00

Sobre o valor pago ao contribuinte individual, a empresa está obrigada a recolher a contribuição patronal de 20%:

20% de R$ 2.700,00 = R$ 540,00

OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS

  1. Preparar a Folha de Pagamento/Recibo

A empresa é obrigada a preparar folha de pagamento da remuneração paga ou creditada a todos os segurados que lhe prestem serviços, discriminando:

nome,

número de inscrição,

serviço prestado,

valor do serviço

valor da contribuição previdenciária,

valor do Imposto de Renda Retido Fonte, se houver e

efetuar correspondentes lançamentos em títulos próprios de sua contabilidade.

  • Recolher o valor retido e a contribuição previdenciária patronal através da GPS
  • Recolher o valor retido do IRRF através da DARF.

Palavras-chave:

Contribuinte Individual

Contribuição Previdenciária a ser retida 11%

Contribuição Previdenciária Patronal de 20%

Imposto de Renda Retido na Fonte

GPS

DARF

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

 Lei 8.212, de 24-7-91; Lei 10.666, de 8-5-2003; Decreto 3.048, de 6-5-99 – RPS – Regulamento da Previdência Social; Instrução Normativa 971 RFB, de 13-11-2009; Portaria Interministerial 13 MPS-MF, de 9-1-2015; Circular 451 Caixa, de 13-10-2008 – Manual do Sefip – Versão 8.4; Solução de Consulta 182 Cosit, de 14-7-2015;

LEI No 8.134, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990.