Mais uma obrigação acessória. Agora para as empresas inativas.
DCTF PARA EMPRESAS INATIVAS
Através da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1646, DE 30 DE MAIO DE 2016 estabeleceu-se a regra de que as empresas inativas deverão entregar DCTF a cada exercício contábil. Excepcionalmente, a DCTF de janeiro de 2016 deverá ser apresentada até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de julho de 2016.
Observe-se que será permitida a entrega da DCTF de janeiro de 2016 sem utilização de certificado digital pelas empresas inativas que tenham apresentado a DSPJ – Inativa 2016. Esta dispensa se justifica para que os contribuintes tenham tempo hábil para obtenção do documento, uma vez que o Programa Gerador da Declaração (PGD) da DCTF exige a utilização de certificado digital e a DSPJ – Inativa 2016 podia ser apresentada sem a utilização desse dispositivo.
DCTF PARA EMPRESAS DOS SIMPLES NACIONAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Por fim, na Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 2015, referente à DCTF, houve ainda um esclarecimento quanto à regra relativa à apresentação da declaração por Microempresas (MEe Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e sujeitas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). A nova redação deixou mais clara a necessidade de apresentação de DCTF somente pelas empresas optantes pelo Simples Nacional que são do ramo de construção, ao delimitar a referência aos incisos IV e VII do caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. Além disso, na apresentação da DCTF essas empresas devem declarar os valores referentes à CPRB, bem como os valores dos impostos e contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, de que tratam os incisos I, V, VI, XI e XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Esclarece-se, outrossim, que somente deverá haver a apresentação, por essas empresas, de DCTF relativa às competências em que houver valor de valor de CPRB a informar.
Empresas do setor de construção civil enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, passam a recolher a contribuição de 2% sobre a receita bruta, e não mais 20% sobre a folha de salários.
Enquadram-se nos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0) as seguintes atividades:
Grupos Descrição CNAE
412 Construção de Edifícios
432 Instalações Elétricas, Hidráulicas e outras Instalações
433 Obras de Acabamento
439 Outros serviços especializados para construção