DCTF para empresas Inativas e empresas do simples nacional da construção civil

Mais uma obrigação acessória. Agora para as empresas inativas.

DCTF PARA EMPRESAS INATIVAS

Através da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1646, DE 30 DE MAIO DE 2016 estabeleceu-se a regra de que as empresas inativas deverão entregar DCTF a cada exercício contábil. Excepcionalmente, a DCTF de janeiro de 2016 deverá ser apresentada até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de julho de 2016.

Observe-se que será permitida a entrega da DCTF de janeiro de 2016 sem utilização de certificado digital pelas empresas inativas que tenham apresentado a DSPJ – Inativa 2016. Esta dispensa se justifica para que os contribuintes tenham tempo hábil para obtenção do documento, uma vez que o Programa Gerador da Declaração (PGD) da DCTF exige a utilização de certificado digital e a DSPJ – Inativa 2016 podia ser apresentada sem a utilização desse dispositivo.

DCTF PARA EMPRESAS DOS SIMPLES NACIONAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL

Por fim, na Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 2015, referente à DCTF, houve ainda um esclarecimento quanto à regra relativa à apresentação da declaração por Microempresas (MEe Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e sujeitas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). A nova redação deixou mais clara a necessidade de apresentação de DCTF somente pelas empresas optantes pelo Simples Nacional que são do ramo de construção, ao delimitar a referência aos incisos IV e VII do caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. Além disso, na apresentação da DCTF essas empresas devem declarar os valores referentes à CPRB, bem como os valores dos impostos e contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, de que tratam os incisos I, V, VI, XI e XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Esclarece-se, outrossim, que somente deverá haver a apresentação, por essas empresas, de DCTF relativa às competências em que houver valor de valor de CPRB a informar.
Empresas do setor de construção civil enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, passam a recolher a contribuição de 2% sobre a receita bruta, e não mais 20% sobre a folha de salários.
Enquadram-se nos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0) as seguintes atividades:

Grupos Descrição CNAE
412 Construção de Edifícios
432 Instalações Elétricas, Hidráulicas e outras Instalações
433 Obras de Acabamento
439 Outros serviços especializados para construção