DCTFweb e EFD-Reinf

DCTFWeb

A DCTFWeb é gerada a partir das informações prestadas no eSocial e na EFD-Reinf – Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais, escriturações digitais integrantes do Sped – Sistema Público de Escrituração Digital.

EXEMPLO 1: Gerou folha de pagamento através do eSocial. Assim, a empresa tem débitos provenientes à folha. Exemplos: FGTS e Contribuição Previdenciária e Créditos: Salário-Família. Por conta dessas ocorrências a APM é obrigada a gerar A DECTF Web

EXEMPLO 2:  Recebeu nota fiscal de serviços, fez retenção de tribibutos: IRRF, PIS/COFINS/CSLL e prestou informações na EFD-Reinf. Por conta dessas ocorrências a APM é obrigada a gerar A DECTF Web

A DCTFWeb substitui a GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social como instrumento de confissão do crédito previdenciário.

A entrega da DCTFWeb mensal será obrigatória em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem:

Para o 3º Grupo (os demais sujeitos passivos não enquadrados nas hipóteses previstas anteriormente, que compreendem:

  1.  As Entidades Empresariais optantes pelo Simples Nacional;
  2. Os empregadores pessoa física, exceto doméstico, os produtores rurais pessoa física e
  3. As Entidades Sem Fins Lucrativos)

Início:  em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de outubro/2019 – vencimento em 14-11-2019.

EFD-REINF

A EFD-Reinf é uma obrigação acessória que reúne diversas informações relativas a escriturações de retenções e outras informações fiscais de interesse da RFB.

Estão obrigados a prestar informações por meio da EFD-Reinf os seguintes contribuintes:

  1. Pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do artigo31 da Lei 8.212/91;
  2. Pessoas jurídicas responsáveis pela retenção do PIS/Pasep, da Cofins e da CSLL;
  3. Pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da CPRB; produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural; associações desportivas… A EFD-Reinf deve ser utilizada em complemento ao eSocial, onde serão prestadas, entre outras, as informações sobre: – retenções de contribuição previdenciária sobre serviços prestados mediante cessão de mão de obra (3,5% ou 11% sobre nota fiscal); –pagamentos a beneficiários pessoas físicas e jurídicas, com retenções do IR/Fonte; – receita de espetáculos desportivos; – recursos repassados a entidades desportivas a título de patrocínios; –comercialização de produção rural por produtores rurais pessoas jurídicas e agroindústrias; – empresas que se sujeitam à CPRB.
  4. A EFD-Reinf deve ser transmitida ao Sped mensalmente até o dia 15 do mês subsequente ao que se refira a escrituração. Caso este dia não seja útil, o vencimento deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

Para o 3º Grupo, que compreendem:

  1.  As Entidades Empresariais optantes pelo Simples Nacional;
  2. Os empregadores pessoa física, exceto doméstico, os produtores rurais pessoa física e
  3. As Entidades Sem Fins Lucrativos)

Início:  em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 10/07/2019, a transmissão será até 15-8-2019.