GFIP/SEFIP DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)

GFIP/SEFIP DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)
O Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo Simples Nacional, que possua um único empregado que receba até um salário mínimo ou o piso normativo da categoria, deverá elaborar a GFIP/SEFIP conforme as instruções constantes dos Atos Declaratórios Executivos Codac nº 49/2009 e 21/2012 da Receita Federal do Brasil (RFB), visando a correta apuração da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) e para prestar informações sobre o afastamento de empregada por motivo de licença-maternidade.

PREENCHIMENTO DOS CAMPOS DA GFIP/SEFIP
O MEI deverá preencher os campos da GFIP/SEFIP com os seguintes dados:

→ SIMPLES: “não optante” → Outras Entidades: “0000” → Alíquota RAT: “0%” → Código GPS: “2100”

Como a atual versão da GFIP/SEFIP não possui um parâmetro específico para cálculo da Contribuição Patronal Previdenciária do MEI (alíquota de 3%), para que o sistema faça a apuração correta da guia GPS a diferença entre os 20% calculados pelo sistema e os 3% incidentes sobre a remuneração paga ao trabalhador deverá ser informada no campo “Compensação” da seguinte forma:

→ Período Início e Fim da Compensação: “preencher com a mesma competência da GFIP” → Valor da Compensação: “informar o valor correspondente a 17% calculado sobre a remuneração paga”

GFIP SEM MOVIMENTO
Quando o MEI não tiver informações relativas aos recolhimentos para o FGTS e para o INSS em uma competência (sem registro de empregado ou sem pagamento de remuneração), deverá elaborar a GFIP com indicativo de Ausência de Fato Gerador (Sem Movimento) código “115”.

AFASTAMENTO DE EMPREGADA – LICENÇA MATERNIDADE
Como o salário-maternidade da empregada do MEI é pago diretamente pelo INSS e o empregador fica responsável pelo recolhimento da CPP de 3%, na elaboração da GFIP/SEFIP deverão ser informados os seguintes dados:

→ Código de ocorrência: “05” → Contribuição Descontada do Segurado: “informar os valores proporcionais descontados do INSS somente nos meses de afastamento e retorno” → Deduções do Salário-maternidade e 13º Salário-maternidade: “Não deve ser informado”

Os demais campos de preenchimento obrigatório da GFIP/SEFIP deverão ser informados conforme as orientações do Manual da GFIP/SEFIP 8.4.

Fonte: Ministério do Trabalho, 27.07.2018