ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO PARA O TITULAR OU SÓCIO DE EMPRESA OPTANTE NO SIMPLES NACIONAL

ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO PARA O TITULAR OU SÓCIO DE EMPRESA OPTANTE NO SIMPLES NACIONAL
  1. Com Escrituração Contábil

A distribuição de lucros para o titular ou sócio de empresa optante no regime tributário Simples Nacional é isenta do Imposto de Renda, sem limite, desde que a empresa mantenha escrituração contábil, onde o lucro é evidenciado, através da Demonstração do Resultado do Exercício. Ressalta-se que o lucro apurado em um determinado mês, este só poderá ser distribuído no mês seguinte.

  1. Sem Escrituração Contábil

Entretanto, se não houver escrituração contábil, é isento do IR na fonte, limitado ao valor da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249/95, Subtraído do valor devido a título de Simples, no respectivo período, relativo ao IRPJ.

8% comércio;

16% ou 32% serviços.

Exemplificando:

Empresa Comercial, enquadrada com EPP:

Receita bruta nos últimos 12 meses: R$ 950.000,00;

Receita de vendas no mês: R$ 50.000,00;

Alíquota: 8,28% (Anexo I)

Com base nesses dados teremos o seguinte cálculo de rendimento isento de imposto de renda:

Teto do rendimento isento (8% de R$ 50.000,00)………………………… R$ 4.000,00

(-) Valor devido do Simples Nacional no mês relativo ao IRPJ: (*0,38% de R$ 50.000,00) R$ 190,00

(=) Valor a distribuir sem incidência de imposto de renda…………………. R$ 3.810,00

  • 0,38%, conforme Tabela do simples Nacional, Anexo I, nesta faixa de Receita Bruta Acumulada, a alíquota de IRPJ é de 0,38%. ( artigo 131 da Resolução CGSN 94/2011).