LUCRO PRESUMIDO: IRPJ e CSLL

IRPJ/CSLL – O QUE CONSIDERAR PARA FINS DE OPÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO? RECEITA BRUTA OU RECEITA TOTAL?
O contribuinte exerceu sua opção pelo Lucro Presumido(desde que não incorra na obrigação ao Lucro Real) . Sua opção baseou-se no art. 13 da Lei 9.718/98 que traz como condição para o Lucro Presumido o limite de RECEITA BRUTA TOTAL de R$ 78.000.000,00 (ano anterior). Porém, o art. 14 da mesma lei traz como uma das obrigatoriedades ao Lucro Real a RECEITA TOTAL no ano anterior superior a R$ 78.000.000,00. E agora? O que devo utilizar como parâmetro? Receita Bruta Total ou Receita Total? Receita Bruta: art. 12 do Decreto-Lei 1598/77 Receita Total: esclarecido pelo §1º,art. 59 da IN 1700/2017 Quem não fizer uma leitura sistemática da legislação poderá se equivocar quanto a escolha do regime de tributação. A leitura do art. 14 da Lei 9718/98 implica na obrigatoriedade de se considerar as demais receitas (alheias à atividade e ao objeto principal), para fins de compor o limite de R$ 78.000.000,00. Essa composição exigida pelo art. 14 tem maior possibilidade de inviabilizar a opção pelo Lucro Presumido.

EXEMPLO:

RECEITA BRUTA: R$ 70.000.000,00/ANO ANTERIOR

RECEITA APLICAÇÃO FINANCEIRA: R$ 5.000.000,00/ANO ANTERIOR

GANHO DE CAPITAL: R$ 3.000.000,00/ANO ANTERIOR

DESCONTOS OBTIDOS: R$ 1.000.000,00/ANO ANTERIOR

SE O CONTRIBUINTE ANALISAR SUA OPÇÃO APENAS PELO ART. 13 DA LEI 9718/98 (RECEITA BRUTA) PODERÁ OPTAR PELO LUCRO PRESUMIDO.

PORÉM, A ANÁLISE SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO AO CONSIDERAR O ART. 14 (RECEITA TOTAL) INVIABLIZARÁ A OPÇÃO, VISTO QUE A RECEITA TOTAL ULTRAPASSARÁ O LIMITE ESTABELECIDO DE R$ 78.000.000,00.

PARA FINS DE COMPOSIÇÃO DO LIMITE DE R$ 78.000.000,00, NÃO SE ATENHA APENAS AO QUE DISPÕE O ART. 13 DA LEI 9718/98.

A LEGISLAÇÃO DEVERÁ SER INTERPRETADA E APLICADA DE FORMA SISTEMÁTICA, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O QUE DISPÕE O ART. 14 DA MESMA LEI.

LEI 9.718/98:

Art. 13. A pessoa jurídica cuja RECEITA BRUTA TOTAL no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.

Art. 14. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:

I – cuja RECEITA TOTAL no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses.

ART. 59, §1 º DA IN 1700/2017:

§ 1º Considera-se RECEITA TOTAL o somatório:

I – da receita bruta mensal;

II – dos ganhos líquidos obtidos em operações realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e futuros e em mercado de balcão organizado;

III – dos rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável;

IV – das demais receitas e ganhos de capital;

V – das parcelas de receitas auferidas nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países com tributação favorecida que excederem o valor já apropriado na escrituração da empresa, na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012; e

VI – dos juros sobre o capital próprio que não tenham sido contabilizados como receita, conforme disposto no parágrafo único do art. 76.

Fonte: O Tributário, em 14/08/2018