Remuneração de Dirigentes de entidades do 3º Setor

LEI Nº 13.151/2015: SEGURANÇA E PROFISSIONALISMO PARA O TERCEIRO SETOR

Em vigor desde 28 de julho de 2015, a Lei nº 13.151 representa importantes conquistas para as fundações privadas, como a definição de suas finalidades, prazo para manifestação do Ministério Público sobre suas alterações estatuárias e a previsão para remuneração dos dirigentes e executivos de associações sociais e fundações. A nova norma altera os artigos 62, 66 e 67 da Lei nº 10.046, de 10 de janeiro de 2002, o artigo 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, o artigo 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, e o artigo 29 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.

Para Airton Grazzioli, promotor de Justiça Cível e Fundações da Capital, a nova lei trouxe uma correção que há anos era esperada pelo Terceiro Setor no que se refere às atividades que podem ser exercidas pelas fundações privadas. Com a nova legislação, as entidades de assistência social, culturais, de defesa e conservação do patrimônio público e artístico, de educação, de saúde, de segurança alimentar e nutricional, de defesa e preservação e conservação de meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável, de promoção da ética, da cidadania, da democracia e direitos humanos passam a ser abrangidas pela definição de fundações privadas, conceito que até então compreendia apenas entidades com fins religiosos, morais, culturais ou de assistência. “Em verdade, as fundações já estavam exercendo atividades nestas searas. Com a nova lei, no entanto, ficou muito clara esta possibilidade, dando segurança jurídica aos operadores do direito e aos dirigentes fundacionais”, destaca o Promotor de Justiça Cível e Fundações da Capital.

Outra inovação proporcionada pela Lei nº 13.151/2015 é referente à remuneração de dirigentes e executivos das fundações privadas, o que alterou alguns dispositivos legais que vedavam a estas e às entidades associativas de se beneficiarem de imunidades tributárias na hipótese de remuneração de seus dirigentes. “Estas inovações são importantes porque ampliam o leque de possibilidades de remuneração dos dirigentes que efetivamente prestam serviços às organizações da sociedade civil, com jornada de trabalho relevante, a preços de mercado”, afirma o promotor. De acordo com Airton Grazzioli, com esta mudança, as organizações podem buscar profissionais de mercado para atuação em seus comandos, o que, segundo ele “é importante para o tema do profissionalismo, tão reclamado atualmente”.

Além disso, a Lei nº 13.151/2015 estabelece prazo para manifestação do Ministério Público sobre as alterações estatutárias das fundações privadas. Até então, não havia limite para que o órgão retornasse às entidades quanto a mudanças estatutárias. “O Ministério Público necessita de prazos adequados para as respostas às postulações trazidas pelas entidades. É uma segurança jurídica, principalmente às organizações”, afirma Airton Grazzioli. As fundações são regidas por estatutos, e estes são aprovados pelo Ministério Público, que deve também aprovar alterações no mesmo, para posterior registro no cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

 

Fonte: Sindcont – SP Remuneração