Retenção na Fonte de 3,5% para o INSS

A Lei nº 12.995, de 18/06/2014, determina que:

Art. 5o A Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7o ……………………………………………………………………

§ 6o No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e para fins de elisão da responsabilidade solidária prevista no inciso VI do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços.”

Assim, permanece em vigor a determinação de que, ao contratar empresas cujo CNAE seja algum dos abaixo relacionados, as APMs deverão reter na fonte o percentual de 3,5% do valor bruto da Nota Fiscal para o INSS e emitir a GPS de acordo com orientações contidas no Manual de Instrução FE/DRA nº 002/2015. Em seguida, o valor apurado na GPS deverá ser recolhido na rede bancária, com cheque da conta-corrente da APM.

CNAE 412 – Construção de Edifícios
CNAE 432 – Instalações Elétricas, Hidráulicas e Outras Instalações em Construções
CNAE 433 – Obras de Acabamento
CNAE 439 – Outros Serviços Especializados para Construção

Para verificar as Classes e Subclasses dos serviços enquadrados nos Grupos dos CNAEs acima, consultar no site da Comissão Nacional de Classificação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em www.cnae.ibge.gov.br. Para se certificar se a empresa contratada pela APM está enquadrada em algum Grupo dos CNAEs relacionados, consultar seu Cartão do CNPJ, nos campos “Código e Descrição da Atividade Econômica Principal” e “Código e Descrição da Atividade Econômica Secundária”.